Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
Parágrafo único. Observado o disposto na Resolução CFMV nº 878, de 2008, ou outra que a altere ou substitua, os estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMVs e manter um médico veterinário como responsável técnico.
Portanto, de acordo com a resolução acima, é necessário a presença de um médico veterinário como responsável técnico.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
[...] II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
[...]
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
Os planos de saúde tem se utilizado deste expediente para barrar cirurgias bariátricas e outras decorrentes deste procedimento, como a abdominoplastia, no entanto, em recente decisão no STJ, no julgamento do Resp 1136475/RS, Min. Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA, Julgado em 16.03.2010, por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo100 da Lei96566/98. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida, ressaltou o relator.
2) Desta forma, a recusa dos planos de saúde em cobrirem este procedimento é ilegítima.
3) É perfeitamente cabível uma ação com cunho de determinar que o plano a custeie o procedimento, e em razão das negativas e dos danos eventualmente sofridos pelo paciente, sejam eles de cunho moral, material ou estético também são passíveis de reparação.
Espero que possa ter ajudado e procure um advogado que possa lhe orientar sobre como proceder com uma eventual ação.